STJAgRg no AREsp 3.115.068
Intempestividade: sistema eletrônico
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade
- Sistema eletrônico
- Indução de erro do prazo recursal não comprovada por documento idôneo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SISTEMA ELETRÔNICO. INDUÇÃO DE ERRO DO PRAZO RECURSAL NÃO COMPROVADA POR DOCUMENTO IDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ, em razão da intempestividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial interposto em 30/4/2025, após o término do prazo de 15 dias corridos contado da intimação do acórdão em 11/4/2025 (início em 14/4/2025 e termo final em 28/4/2025), é intempestivo; e (ii) saber se a indicação de data final de prazo por sistema eletrônico do tribunal, desacompanhada de prova idônea da falha do sistema, é suficiente para configurar justa causa capaz de afastar a intempestividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo para interposição de recurso especial é de 15 dias, nos termos dos arts. 994, VI, e 1.003, § 5º, do CPC, aplicados em conjunto com o art. 798 do CPP, que determina a contagem contínua e peremptória dos prazos.
4. Constatada a intimação do acórdão recorrido em 11/4/2025, com início da contagem em 14/4/2025 e término em 28/4/2025, a interposição do recurso especial em 30/4/2025 configura manifesta intempestividade.
5. Embora a jurisprudência da Corte Especial admita, em homenagem à boa-fé e à confiança, a relevação da intempestividade quando demonstrada falha do sistema eletrônico do tribunal, incumbe à parte comprovar efetivamente o erro que a induziu a equívoco.
6. A apresentação de simples print de tela ou imagem de página extraída da internet, desacompanhada de comprovação idônea da falha do sistema, não configura justa causa para afastar a intempestividade, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
7. Intimado a comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato apto a alterar o termo final do prazo, mantendo-se hígida a decisão que não conheceu do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. O recurso especial interposto após o prazo de 15 dias, contado de forma contínua, nos termos do art. 798 do CPP, combinado com os arts. 994, VI, e 1.003, § 5º, do CPC, é intempestivo.
2. A falha de sistema eletrônico do tribunal somente afasta a intempestividade do recurso quando comprovada de forma efetiva pela parte, não bastando a juntada de prints de tela ou imagens de páginas da internet.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 994, VI, e 1.003, § 5º; CPP, art. 798; RISTJ, art. 21-E, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 1.759.860/PI, Corte Especial, j. 16/03/2022, DJe 21/03/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.996.938/PE, Terceira Turma, j. 09/12/2025, DJEN 16/12/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.947.308/DF, Terceira Turma, j. 15/12/2025, DJEN 18/12/2025.
Tese
1. O recurso especial interposto após o prazo de 15 dias, contado de forma contínua, nos termos do art. 798 do CPP, combinado com os arts. 994, VI, e 1.003, § 5º, do CPC, é intempestivo.
2. A falha de sistema eletrônico do tribunal somente afasta a intempestividade do recurso quando comprovada de forma efetiva pela parte, não bastando a juntada de prints de tela ou imagens de páginas da internet.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.