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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.047.314

Tráfico de drogas: minorante do §4º (tráfico privilegiado)

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. MINORANTE DO §4º (TRÁFICO PRIVILEGIADO). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso especial e deixou de conceder a ordem de ofício, por ausência de ilegalidade na negativa, pelo Tribunal de origem, da aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o manejo de habeas corpus como substitutivo de recurso especial e se, ainda assim, haveria flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.

3. A questão em discussão consiste, também, em saber se os elementos concretos reconhecidos pelas instâncias ordinárias - especialmente a quantidade, natureza e diversidade das drogas apreendidas, a quantia em dinheiro e as anotações relativas à contabilidade do tráfico - permitem afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sem que seja necessário o reexame do conjunto fático-probatório na via estreita do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal inadmite o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, o que mantém hígida a decisão que não conheceu da impetração substitutiva de recurso especial.

5. As instâncias ordinárias, com base em elementos concretos - quantidade e diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas, anotações relativas à contabilidade do tráfico, quantia em dinheiro e circunstâncias da apreensão - concluíram que o agravante possui envolvimento com o tráfico de drogas, não se tratando de agente iniciante, o que revela dedicação a atividades criminosas e justifica o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

6. A revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias quanto à dedicação do agravante a atividades criminosas demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por consequência, com o agravo regimental nele interposto.

7. Inexistindo flagrante ilegalidade na decisão que afastou a causa de diminuição do tráfico privilegiado com base em fundamentação concreta, impõe-se a manutenção da decisão agravada e o desprovimento do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso especial cabível, admitindo-se apenas a concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade.

2. A quantidade, natureza e diversidade das drogas apreendidas, aliadas a elementos como anotações de contabilidade do tráfico e circunstâncias da apreensão, constituem fundamentação concreta idônea para afastar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, cujo reexame aprofundado é inviável na via do habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 992.980/SP, Quinta Turma, j. 13.08.2025, DJEN 19.08.2025.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso especial cabível, admitindo-se apenas a concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade.

2. A quantidade, natureza e diversidade das drogas apreendidas, aliadas a elementos como anotações de contabilidade do tráfico e circunstâncias da apreensão, constituem fundamentação concreta idônea para afastar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, cujo reexame aprofundado é inviável na via do habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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