Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 12100-07.2009.5.15.0138

Novo julgamento dos embargos de declaração: ratificação das razões do recurso de revista anteriormente interposto

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

  • Direito do Trabalho
  • Novo julgamento dos embargos de declaração
  • Ratificação das razões do recurso de revista anteriormente interposto
  • Novo juízo de admissibilidade
  • Omissão
  • Preclusão
  • Prejudicado o exame da transcendência

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ARGUIDA PELA RECLAMADA. NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RATIFICAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA ANTERIORMENTE INTERPOSTO. NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Conforme se extrai dos autos, o recurso de revista originariamente interposto pelo reclamante teve seguimento denegado, ensejando a interposição de agravo de instrumento. Posteriormente, esta Corte, ao prover o agravo de instrumento da reclamada e conhecer de seu recurso de revista quanto à preliminar de negativa de prestação jurisdicional, determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional para novo julgamento dos embargos de declaração, reputando prejudicado, por ora, o exame do agravo de instrumento interposto pelo reclamante, advertindo que as matérias insertas no aludido agravo de instrumento do autor poderiam ser objeto de eventual novo recurso. Proferido novo acórdão regional, com publicação em 15/3/2019, o reclamante, em 20/3/2019, apresentou petição por meio da qual ratificou as razões do recurso de revista anteriormente interposto. Na sequência, o Tribunal Regional procedeu a novo juízo de admissibilidade, examinando, contudo, apenas o recurso de revista interposto pela reclamada, sem qualquer pronunciamento acerca da insurgência do reclamante. Consoante certidão constante dos autos, o inteiro teor da referida decisão foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 30/5/2019, considerando-se publicado em 31/5/2019. Assim, a partir da regular intimação daquele pronunciamento, incumbia ao reclamante suscitar oportunamente e a omissão mediante embargos de declaração, a fim de provocar o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria. O reclamante, contudo, permaneceu inerte, vindo a suscitar a questão somente em julho de 2019, ocasião em que requereu a remessa ao TST das razões de seu agravo de instrumento e de seu recurso de revista. Nesse contexto, ainda que se admita, em favor do reclamante, a validade da ratificação das razões recursais anteriormente apresentadas, a ausência de oportuna impugnação do despacho que deixou de apreciar sua insurgência acarretou a preclusão da matéria, porquanto não há como esta Corte examinar os tópicos do recurso de revista que não foram apreciados pelo Tribunal Regional na decisão de admissibilidade, pois não houve oposição de embargos de declaração. Vale ressaltar que na advertência constante do dispositivo desta Sexta Turma constou expressamente que as matérias daquele primeiro apelo do autor que foi considerado prejudicado em decorrência do acolhimento do recurso do réu, poderiam ser objeto de novo recurso. Não se tratou de sobrestamento daquele primeiro apelo do autor, mas, sim, reitero, de exame considerado prejudicado. Logo, tratando-se de novo recurso, este segue a submissão do rito processual corriqueiro, passando por nova admissibilidade recursal pelo TRT. E o art. 1º, §1º, da IN 40/2016 do TST, determina que, se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte opor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la, sob pena de preclusão. Incumbia ao recorrente, portanto, opor embargos de declaração para que o Regional fosse instado a suprir a referida omissão, porém, no caso, isso não ocorreu. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Ajuda / Tíquete Alimentação; Salário por Equiparação / Isonomia; Bancários; Prescrição e Decadência; Doença Ocupacional; Prescrição; Negativa de Prestação Jurisdicional

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.