Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.152.446

Dialeticidade recursal: impugnação específica dos fundamentos

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de impugnar, de modo específico, efetivo e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme os arts. 1.021, § 1º, e 932, III, do CPC, bem como a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.

2. A decisão monocrática assentou que "a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ", ressaltando que "não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida"" e que a dialeticidade exige impugnação efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.

3. A Corte Especial fixou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial "é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais", afastando a possibilidade de eleição parcial de fundamentos (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018).

4. Alegações genéricas de que a impugnação ao óbice da Súmula n. 83 do STJ estaria contida "de forma lógica e material" nas razões do agravo em recurso especial não suprem o dever de impugnação específica e pormenorizada exigido pelo ordenamento, mantendo-se a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.