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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.076.366

Crimes sexuais contra adolescente: prisão preventiva

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Crimes sexuais contra adolescente
  • Prisão preventiva
  • Reincidência
  • Garantia da ordem pública
  • Fundamentação idônea
  • Contemporaneidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES SEXUAIS CONTRA ADOLESCENTE. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. OBSERVÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente submetido à prisão preventiva.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente encontra-se suficientemente fundamentada em elementos concretos relativos à gravidade da conduta, à sua reincidência e ao risco à ordem pública e à instrução criminal, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.

3. Há outras duas questões em discussão: (i) saber se o lapso temporal de mais de um ano entre a prática dos fatos e o decreto prisional implica ausência de contemporaneidade apta a afastar o periculum libertatis; e (ii) saber se, diante das circunstâncias do caso concreto e das condições pessoais favoráveis alegadas (residência fixa, exercício de atividade lícita, vínculos familiares), é possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

4. A prisão preventiva tem natureza cautelar e excepcional, exigindo a presença cumulativa de prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração concreta do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou asseguramento da aplicação da lei penal, conforme art. 312 do Código de Processo Penal.

5. As instâncias ordinárias apontaram elementos concretos para a custódia, destacando que o crime imputado é hediondo, praticado contra adolescente, que o paciente é reincidente, e que há risco real de continuidade delitiva, de interferência na instrução probatória e de atentado à integridade física da vítima, o que evidencia a periculosidade do agente e justifica a segregação para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.

6. A reincidência, os maus antecedentes e outros registros criminais (execuções penais e processos em curso) podem ser considerados como fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, por evidenciarem risco concreto de reiteração delitiva e contumácia criminosa.

7. Não se há falar em ausência de contemporaneidade, pois esta não se vincula exclusivamente à data do fato delitivo, mas à permanência, no momento da decretação e da manutenção da medida, do risco atual e concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, sendo suficiente, no caso, a persistência do perigo à integridade da vítima e à regular colheita da prova.

8. Condições subjetivas favoráveis, como residência fixa, atividade lícita, empresa constituída e vínculos familiares, não têm o condão de, isoladamente, afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da custódia, segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.

9. As circunstâncias do caso revelam insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, por não se mostrarem adequadas à contenção do risco de reiteração delitiva e de interferência na vítima e na instrução, de modo que se torna inviável a substituição da custódia por providências menos gravosas.

IV. Dispositivo

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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