STJAgRg no RHC 194.988
Princípio do promotor natural
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio do promotor natural
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. O Ministério Público do Estado de Santa Catarina deflagrou operação para apurar supostos crimes de organização criminosa e comercialização irregular de produtos medicinais e terapêuticos, por profissionais de saúde, em clínicas de estética e farmácias de manipulação.
2. A defesa alega nulidade processual, devido à violação do princípio do promotor natural, sustentando que a 20ª Promotoria de Justiça de Joinville deveria oficiar no feito.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio do promotor natural, devido à designação de outra Promotoria de Justiça para atuar no caso.
4. A questão também envolve a análise de eventual prejuízo decorrente.
III. Razões de decidir
5. A designação de Promotora de Justiça para cooperar na operação encontrava respaldo no interesse público e na continuidade dos trabalhos, não configurando violação ao princípio do promotor natural.
6. Não há elementos que indiquem manipulação casuística ou intenção de perseguição à agravante.
7. A agravante não demonstrou o prejuízo necessário à declaração de nulidade.
8. O agravo regimental não apresentou argumentos aptos a alterar a decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A designação de promotor para atuar em caso específico deve respeitar o princípio do promotor natural, mas pode ser justificada pelo interesse público e continuidade dos trabalhos. 2. A ausência de demonstração de prejuízo inviabiliza a declaração de nulidade processual. 3. A análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório é inviável na via do habeas corpus."
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 82.575/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 08/06/2018; STJ, RHC 36.789/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30/06/2017; STJ, HC 49.425/SP, Rel.ª Min.ª Jane Silva, DJe 20/10/2008.
Tese
"1. A designação de promotor para atuar em caso específico deve respeitar o princípio do promotor natural, mas pode ser justificada pelo interesse público e continuidade dos trabalhos. 2. A ausência de demonstração de prejuízo inviabiliza a declaração de nulidade processual. 3. A análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório é inviável na via do habeas corpus."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.