STJAgRg no HC 1.097.669
Tráfico de drogas: condenação já transitada em julgado
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Condenação já transitada em julgado
- Alegação de nulidade não debatida na origem
- Supressão de instância
- Dosimetria
- Causa especial de diminuição de pena
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. QUANTIDADE DE DROGAS E MODUS OPERANDI APONTANDO PARA A PROFISSIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegação de nulidade por suposto acesso a dados telefônicos sem autorização judicial não pode ser apreciada diretamente por esta Corte quando ausente o prévio exame pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pode ser afastada com base em elementos concretos do caso, tais como a expressiva quantidade de droga apreendida e o modus operandi (utilização de veículo preparado com compartimentos ocultos e atuação de batedor), indicadores de estrutura organizacional incompatível com o privilégio legal.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.