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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.073.107

Substitutivo de recurso próprio: inexistência de flagrante ilegalidade

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Substitutivo de recurso próprio
  • Inexistência de flagrante ilegalidade
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Assegurar a aplicação da lei penal
  • Gravidade concreta e contemporaneidade

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA E CONTEMPORANEIDADE. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS, PETRECHOS DE TRAFICÂNCIA E MUNIÇÕES. VINCULAÇÃO AO CORRÉU APONTADO COMO LIDERANÇA DO TRÁFICO E UTILIZAÇÃO DA RESIDÊNCIA DO AGRAVANTE PARA CONTINUIDADE DA ATIVIDADE ILÍCITA. ENDEREÇO DIVERSO DO DISTRITO DA CULPA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE DE PROGNÓSTICO SOBRE PENA, REGIME INICIAL E TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, segundo o art. 105 da Constituição Federal, e somente admite concessão de ofício quando se constata flagrante ilegalidade, o que não ocorreu.

2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em fundamentos concretos e contemporâneos, extraídos da investigação e do cumprimento de mandado de busca, que evidenciaram a apreensão de expressiva e variada quantidade de drogas, já fracionadas para comercialização, além de petrechos típicos da traficância e munições, revelando risco real de reiteração delitiva e a necessidade de salvaguardar a ordem pública.

3. A vinculação do agravante ao corréu apontado como liderança do tráfico, com deslocamento para a residência do agravante a fim de dar continuidade à atividade ilícita, e a circunstância de endereço diverso do distrito da culpa justificam também a custódia para assegurar a aplicação da lei penal.

4. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP mostram-se inadequadas diante do contexto fático de tráfico estruturado e da periculosidade evidenciada, não sendo suficientes para neutralizar o risco concreto identificado.

5. A alegação de desproporcionalidade, baseada em eventual incidência do tráfico privilegiado e em prognósticos sobre pena e regime inicial, não pode ser examinada na via estreita do habeas corpus, por demandar dilação probatória e juízo próprio da sentença.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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