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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.041.877

Utilização de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA REVISAR ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob fundamento de ser sucedâneo de revisão criminal e ausência de flagrante ilegalidade.

2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo condenou o paciente à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, afastando a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, reconhecida na sentença de primeiro grau.

3. Na inicial do habeas corpus, a defesa alegou constrangimento ilegal no afastamento do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sustentando fundamentação genérica e ausência de demonstração concreta de dedicação a atividades criminosas. Apontou ilegalidade na fixação de regime inicial fechado para pena de 5 anos imposta a réu primário.

4. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus por tratar-se de sucedâneo de revisão criminal, com acórdão transitado em julgado, sendo o STJ incompetente originariamente para revisar acórdão de Tribunal de Justiça estadual, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. Consignou, ainda, inexistência de flagrante ilegalidade apta à concessão de ordem de ofício.

5. No agravo regimental, a defesa reiterou as teses de ilegalidade no afastamento do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e na fixação de regime inicial fechado, invocando precedentes do STJ e do STF, e requereu o provimento do agravo para concessão da ordem de ofício, restabelecimento da sentença com reconhecimento do redutor ou, subsidiariamente, fixação de regime semiaberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

6. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para revisar acórdão de Tribunal de Justiça estadual já transitado em julgado, e se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão de ordem de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.

8. O Superior Tribunal de Justiça é incompetente originariamente para revisar acórdão proferido por Tribunal de Justiça estadual, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.

9. A análise das teses sustentadas pela defesa, relativas ao afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e à fixação do regime inicial, demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.

10. Ausente flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que autorize a concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.031.471/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.028.771/CE, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.024.029/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.10.2025; STJ, AgRg no HC 998.548/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29.10.2025.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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