STJEDcl no AgRg no AREsp 2.648.530
Fundamentos de admissibilidade recursal: ausência de vícios no acórdão embargado
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Fundamentos de admissibilidade recursal
- Ausência de vícios no acórdão embargado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, mantendo decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade (Súmula 182/STJ), notadamente o óbice da Súmula 7/STJ e a deficiência do cotejo analítico.
2. O embargante alegou omissão quanto ao enfrentamento de questões constitucionais e ao prequestionamento de dispositivos da Constituição Federal, violação ao devido processo legal e à ampla defesa por ilicitude das interceptações telefônicas, falta de fundamentação, necessidade de manifestação sobre os Temas 661 e 339 do STF, e negativa de prestação jurisdicional, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado delimitou com precisão o objeto do julgamento, circunscrevendo-o à análise da dialeticidade do agravo em recurso especial e dos óbices processuais levantados na decisão de admissibilidade, sendo desnecessário adentrar em matérias constitucionais alheias ao objeto da deliberação.
5. A pretensão do embargante visa à rediscussão de matéria de mérito em sede de embargos de declaração, via inadequada para tal finalidade, não havendo vício a ser sanado.
6. O acórdão embargado expôs, de forma clara e detalhada, os fundamentos jurídicos que sustentaram o não provimento do agravo regimental, com indicação dos dispositivos legais aplicáveis e transcrição de precedentes, inexistindo ausência de fundamentação.
7. A invocação de repercussão geral não configura omissão no acórdão embargado, pois a decisão limitou-se ao crivo de admissibilidade recursal, não sendo exigível manifestação sobre teses de mérito constitucionais quando o agravo não superou os óbices processuais.
8. Os embargos de declaração não se prestam ao mero prequestionamento quando inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade recursal, conforme Súmula 182/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito ou ao mero prequestionamento quando inexistente vício integrativo na decisão embargada.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, arts. 5º, X, XII, LIV, LV, LVI, e 93, IX; CPP, art. 619; Lei nº 9.296/1996; Súmulas 7 e 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC; STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP.
Tese
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade recursal, conforme Súmula 182/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito ou ao mero prequestionamento quando inexistente vício integrativo na decisão embargada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.