STJAgRg no HC 1.079.350
Prisão preventiva: excesso de prazo para a formação da culpa
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Prisão preventiva
- Excesso de prazo para a formação da culpa
- Não configurado
- Roubo majorado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURADO. ROUBO MAJORADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A aferição da violação à garantia constitucional da razoável duração do processo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
2. No caso, não se configurou o alegado excesso de prazo, uma vez que, embora a prisão preventiva perdure desde julho de 2025, o processo vem tendo regular andamento na origem, sem indícios de desídia ou paralisação imputável aos órgãos estatais responsáveis, o que afasta, por ora, o constrangimento ilegal mencionado pela defesa. Necessário considerar as particularidades que interferem no curso da marcha processual, pois, segundo a documentação que instrui os presentes autos, após a prática do crime, no dia 18/1/2024, o agravante e a corré empreenderam fuga e o mandado de prisão foi cumprido em outro estado, onde eles ainda estão acautelados, o que demanda a expedição de precatórias para a citação e outros atos. Sobre a redesignação da audiência de instrução e julgamento em duas oportunidades, esclareceu o magistrado singular que ocorreu a suspensão do expediente forense e a não apresentação dos corréus por parte do estabelecimento prisional, não havendo, assim, desídia da autoridade judiciária na condução da demanda.
3. Soma-se a isso o fato de não haver manifesta desproporcionalidade no lapso transcorrido desde a efetivação da custódia cautelar até o presente momento, notadamente diante da gravidade concreta da conduta, da periculosidade social do agravante e da necessidade de resguardar a aplicação da lei penal, recentemente analisados por esta Sexta Turma no HC n. 1.054.081/RJ (DJEN de 3/3/2026).
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.