STJAgRg no AREsp 3.057.439
Receptação: decisão de inadmissibilidade
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Receptação
- Decisão de inadmissibilidade
- Óbice da súmula n. 283/STF
- Impugnação específica
- Ausência
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação efetiva dos óbices das Súmulas 283/STF e 7/STJ apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando o agravante deixa de impugnar, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial apontados pelo Tribunal de origem, notadamente o óbice da Súmula 283/STF, incidindo, por consequência, a Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando, de maneira concreta e específica, o seu desacerto, sob pena de não conhecimento do recurso (CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ).
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem fundamentou-se na vedação ao reexame de provas (Súmula 7/STJ) e na ausência de impugnação de todos os fundamentos autônomos do acórdão (Súmula 283/STF), de modo que competia ao agravante, no agravo em recurso especial, infirmar especificamente ambos os óbices.
5. Ainda que se admita que o agravante tenha questionado a incidência da Súmula 7/STJ, a impugnação limitou-se à alegada invalidade da diligência de busca pessoal, deixando de enfrentar o fundamento autônomo relativo à suficiência probatória da autoria e materialidade (posse do bem, ausência de prova da origem lícita e valor vil de aquisição), o que atrai a incidência da Súmula 283/STF.
6. Para afastar a aplicação da Súmula 283/STF, não basta a afirmação genérica de que o recurso especial é "fundamentado" ou que "atacou o acórdão"; é indispensável demonstrar, mediante cotejo analítico, que todas as premissas autônomas e suficientes do acórdão recorrido foram efetivamente impugnadas, o que não ocorreu no agravo em recurso especial interposto pelo agravante.
7. Diante da ausência de impugnação efetiva de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, mantém-se a incidência da Súmula 182/STJ e, por conseguinte, a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.