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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 231.282

Latrocínio: organização criminosa

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Latrocínio
  • Organização criminosa
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Aplicação da lei penal
  • Reiteração delitiva

Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REITERAÇÃO DELITIVA. FORAGIDO DA JUSTIÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O habeas corpus e o respectivo recurso não admitem dilação probatória, destinando-se ao controle de ilegalidade demonstrável de plano, razão pela qual não constituem via adequada para aprofundado exame da materialidade delitiva ou dos indícios de autoria.

2. A decretação da prisão preventiva exige a demonstração do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, sendo idônea a custódia cautelar destinada à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal quando amparada em elementos concretos extraídos dos autos.

3. Na hipótese, as instâncias ordinárias apontaram elementos indicativos de que o agravante integraria a facção criminosa, sendo responsável por fornecer apoio logístico à ação criminosa praticada contra aeronave pagadora em Caxias do Sul/RS, em cooperação com integrantes de outra facção, sendo-lhe atribuída a administração da denominada "caixinha" da organização, composta por valores, veículos e armamentos, bem como o gerenciamento de recursos decorrentes do produto do crime.

4. O decreto preventivo e o acórdão recorrido descreveram, de forma individualizada, elementos extraídos de diálogos interceptados, registros de contatos telefônicos, dados telemáticos, monitoramento de dispositivos e demais elementos investigativos que indicam sua atuação na gestão patrimonial da facção e no suporte operacional prestado à empreitada criminosa, circunstâncias aptas, em juízo cautelar, a evidenciar indícios suficientes de autoria.

5. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva. Precedentes.

6. O periculum libertatis encontra respaldo, ainda, no histórico criminal do agravante, que possui condenação transitada em julgado por tráfico transnacional de drogas, além de outros registros criminais, circunstâncias que evidenciam risco concreto de reiteração delitiva. Em consonância com o art. 312, § 3º, IV, do CPP, introduzido pela Lei n. 15.272/2025, a periculosidade do agente e o fundado receio de reiteração constituem fundamentos legítimos à preservação da prisão cautelar.

7. A condição de foragido da justiça desde 2018, após fuga do sistema prisional durante o cumprimento de pena, reforça a necessidade da custódia para assegurar a aplicação da lei penal, em conformidade com a orientação consolidada desta Corte Superior.

8. Mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando evidenciada, por fundamentos concretos, a insuficiência das providências previstas no art. 319 do Código de Processo Penal para neutralizar os riscos decorrentes da liberdade do investigado.

9. Não há nulidade decorrente da utilização da técnica de fundamentação per relationem, admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, desde que os fundamentos adotados sejam acessíveis às partes e aptos a justificar a conclusão alcançada, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.

10. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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