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Jurisprudências

STJAgRg no HC 920.444

Princípio da insignificância: reiteração delitiva

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável à paciente denunciada por crime de furto, previsto no art. 155, caput, do Código Penal.

2. A defesa requereu a concessão da ordem para reconhecimento da atipicidade material da conduta, com base no princípio da insignificância, e o trancamento da ação penal.

3. O recorrente limitou-se a reiterar os fundamentos utilizados na impetração do habeas corpus, sem apresentar novos argumentos.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido quando o recorrente não apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.

5. Outra questão é a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância em caso de reiteração delitiva em crimes contra o patrimônio.

III. Razões de decidir

6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, inexistindo novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido.

7. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reiteração delitiva, conforme entendimento consolidado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.

8. Não há coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a reiteração delitiva inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando o recorrente não apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 2. A reiteração delitiva inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância em crimes contra o patrimônio".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 155.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.

Tese

"1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando o recorrente não apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 2. A reiteração delitiva inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância em crimes contra o patrimônio".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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