Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Agravo em recurso especial não conhecido. Súmula 182/STJ. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, à luz da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
2. Fato relevante. Na origem, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 283 e 356/STF, além de ausência de prequestionamento. O agravante sustenta ter impugnado todos os temas e requer o conhecimento e o provimento do agravo regimental para apreciação colegiada do agravo em recurso especial. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento, por falta de impugnação específica.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por inobservância do princípio da dialeticidade recursal, destacando a insuficiência de impugnação específica, sobretudo quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma efetiva, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente os óbices das Súmulas n. 7/STJ e 283 e 356/STF.
5. A questão em discussão também consiste em verificar se a ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
6. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de atacar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; impugnações genéricas ou mera repetição das razões do recurso inadmitido não satisfazem essa exigência.
7. No caso, as razões do agravo em recurso especial não enfrentaram adequadamente os fundamentos de inadmissão, especialmente o óbice da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas de que a matéria seria exclusivamente de direito, sem o cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e a tese jurídica.
8. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e autoriza o não conhecimento do agravo em recurso especial, conforme arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
9. A decisão monocrática harmoniza-se com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à imprescindibilidade de impugnação específica dos óbices aplicados na admissibilidade.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.