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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.074.883

Detração penal: recolhimento domiciliar noturno e em dias de folga

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO PENAL. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO E EM DIAS DE FOLGA. TEMA REPETITIVO 1.155/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu a ordem de habeas corpus, de ofício, para determinar a detração penal pelo período em que o paciente esteve submetido a medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o período de recolhimento domiciliar noturno e em dias de folga pode ser detraído da pena com fundamento no art. 42 do Código Penal, mediante interpretação extensiva in bonam partem; e (ii) saber se o reconhecimento de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal e julgados não vinculantes de suas Turmas impõem a superação ou a suspensão da aplicação da tese firmada no Tema 1.155/STJ.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência desta Corte (Tema Repetitivo 1.155/STJ) reconhece que o recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga compromete o status libertatis e deve ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem, com conversão das horas em dias e desprezo de fração inferior a 24 horas.

4. O art. 42 do Código Penal admite interpretação extensiva in bonam partem, abrangendo medidas cautelares que imponham restrições significativas à liberdade de locomoção; negar a detração nesse contexto configura excesso de execução.

5. O reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não suspende automaticamente a aplicação de tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos desta Corte nem autoriza sua superação sem decisão vinculante em sentido contrário; preservam-se estabilidade, coerência e integridade jurisprudencial.

6. As alegações de violação à legalidade, à isonomia e à individualização da pena não se sustentam diante do precedente repetitivo, que contabiliza restrição efetiva já suportada, evitando dupla punição e sem implicar contagem para fins de benefícios próprios do regime prisional.

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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