STJEDcl no AgRg no HC 1.109.272
Estupro de vulnerável: supressão de instância
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Civil
- Estupro de vulnerável
- Supressão de instância
- Inexistência de prequestionamento da tese específica
- Inovação recursal
- Impropriedade dos embargos para rediscutir o mérito
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE ESPECÍFICA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, AMBIGUIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPROPRIEDADE DOS EMBARGOS PARA REDISCUTIR O MÉRITO.
1. O acórdão embargado registrou que o Tribunal de origem não analisou a tese específica de que a prisão preventiva teria sido decretada como consequência imediata da notícia-crime, razão pela qual o exame pelo Superior Tribunal de Justiça implicaria indevida supressão de instância.
2. O argumento de prequestionamento implícito não afasta a premissa de ausência de enfrentamento da tese pelo Tribunal de origem, pois não houve exame específico do ponto.
3. Configura inovação recursal a tentativa de incluir debate não suscitado adequadamente na impetração originária, bem como o pedido superveniente de recomendação de celeridade, que não se relaciona com vício do acórdão.
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reexame de provas. Inexistem omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição interna ou erro material na decisão embargada.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.