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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no AREsp 3.117.364

Decisão de pronúncia: testemunho indireto

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. TESTEMUNHO INDIRETO. OMISSÃO INEXISTENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para, parcialmente conhecendo do recurso especial fundado em alegada violação aos arts. 203, 413, 414 e 619 do CPP, negar-lhe provimento.

2. Agravante sustenta ter havido omissão e contradição no acórdão de origem quanto à identificação dos depoimentos válidos colhidos em juízo aptos a sustentar indícios de autoria, afirmando que a pronúncia se baseou em testemunhos indiretos de policiais e em elementos não judicializados, bem como que não incidem os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF porque todos os fundamentos da decisão recorrida teriam sido impugnados.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 619 do CPP, por omissão do acórdão de origem quanto à validade e à suficiência dos testemunhos indiretos para embasar a decisão de pronúncia; e (ii) saber se o recurso especial, ao impugnar a pronúncia por suposta nulidade decorrente de testemunhos indiretos e de elementos do inquérito, atacou de forma específica e suficiente todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, afastando a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.

III. Razões de decidir

4. A Corte de origem apreciou de forma suficiente e adequada a alegação de nulidade da pronúncia, afirmando a existência de outros elementos probatórios além de testemunhos alegadamente indiretos, razão pela qual não se caracteriza omissão ou violação ao art. 619 do CPP.

5. O acórdão recorrido fundou a pronúncia em múltiplos elementos autônomos, dentre eles a confirmação da materialidade por laudos periciais, os relatos de policiais sobre diligências, contradições e assunções de participação em sede inquisitorial, a confissão extrajudicial do acusado e a notícia criminis via disque-denúncia, adotando valoração conjunta do conjunto probatório.

6. Embora a jurisprudência desta Corte impeça a pronúncia baseada exclusivamente em testemunhos indiretos, a correta valoração probatória exige interpretação global dos elementos informativos e de convicção, de modo que o debate diz respeito à suficiência, e não à invalidade do testemunho indireto.

7. No caso concreto, a pronúncia apoiou-se em testemunhos de policiais que atenderam à ocorrência, em harmonia com a confissão extrajudicial do acusado, de modo que não se verifica decisão fundada apenas em testemunho indireto ou exclusivamente em elementos do inquérito.

8. As razões do recurso especial limitaram-se a questionar a utilização de testemunhos indiretos e o emprego do in dubio pro societate, sem impugnar de modo específico todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, notadamente a confissão extrajudicial e a valoração conjunta dos demais elementos probatórios, configurando deficiência de fundamentação.

9. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos aptos a manter o acórdão recorrido atrai a incidência dos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, o que impede o conhecimento do recurso especial e afasta a pretensão recursal veiculada no agravo regimental.

10. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou específicos capazes de afastar os óbices apontados na decisão monocrática, limitando-se a reiterar as alegações anteriormente deduzidas.

IV. Dispositivo e tese

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A ausência de análise de tese já devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido não configura violação ao art. 619 do CPP. 2. A decisão de pronúncia pode basear-se em valoração global do conjunto probatório, incluindo laudos periciais, relatos de policiais, confissão extrajudicial e notícia criminis, não se limitando ao testemunho indireto. 3. O recurso especial deve impugnar de forma específica todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, sob pena de incidência das Súmulas 283 e 284 do STF e consequente não conhecimento do apelo.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 203, 413, 414 e 619; CPP, art. 155; Súmulas 283 e 284/STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3028263/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03.02.2026, DJe 09.02.2026; STJ, AgRg no AREsp 2104731/SE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 11.10.2022, DJe 20.10.2022.

Tese

1. A ausência de análise de tese já devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido não configura violação ao art. 619 do CPP. 2. A decisão de pronúncia pode basear-se em valoração global do conjunto probatório, incluindo laudos periciais, relatos de policiais, confissão extrajudicial e notícia criminis, não se limitando ao testemunho indireto. 3. O recurso especial deve impugnar de forma específica todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, sob pena de incidência das Súmulas 283 e 284 do STF e consequente não conhecimento do apelo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

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