STJAgRg no HC 998.353
Comércio ilegal de arma de fogo e munições: prisão preventiva não fundamentada na sentença condenatória
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Comércio ilegal de arma de fogo e munições
- Prisão preventiva não fundamentada na sentença condenatória
- Crime sem violência ou grave ameaça
- Prisão preventiva revogada
- Fixação de medidas cautelares diversas da prisão
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA NÃO FUNDAMENTADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA. FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal prevê que, ao proferir sentença condenatória, o juiz deverá decidir, fundamentadamente, sobre a imposição ou a manutenção da prisão preventiva ou de outra medida cautelar.
2. Ressalta-se que o fato de a custódia cautelar ter sido determinada pelo Tribunal de origem, no julgamento de recurso em sentido estrito, não isenta o Juiz de primeiro grau, ao proferir sentença condenatória, de fundamentar de forma concreta sobre a manutenção ou revogação da prisão preventiva, nos termos do art. 387, § 1º, do CPP .
3. No caso, verifica-se que o Juiz de primeiro grau, ao tratar dos requisitos e necessidade da custódia cautelar, não trouxe nenhuma motivação concreta para a prisão, isentando-se de fundamentá-la, circunstância que por si só impõe a sua revogação.
4. Até que as instâncias ordinárias promovam nova análise acerca do periculum libertatis, a fixação de medidas cautelares diversas do encarceramento mostra-se suficiente para o resguardo da ordem pública.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.