STJAgRg no AREsp 3.196.500
Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Processo Penal
- Circunstâncias judiciais desfavoráveis
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SÚMULAS 182 E 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo em recurso especial, deixou de conhecer do recurso especial, aplicando a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça por alinhamento do acórdão recorrido à orientação consolidada da Corte.
2. Fato relevante. Condenações pelos crimes previstos nos arts. 171, caput, e 340, caput, do Código Penal, com penas fixadas em regime inicial aberto e dias-multa.
3. As decisões anteriores. Tribunal estadual manteve as condenações e, de ofício, migrou o fundamento utilizado para a desvaloração das circunstâncias do crime para o vetor das consequências do delito, sem agravar as penas.
4. Tese recursal. Alegada violação ao art. 44, III, do Código Penal por suposta automatização da negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sem motivação autônoma e concreta; pedido de afastamento da Súmula 83/STJ sob argumento de inexistente pacificação sobre a necessidade de fundamentação específica de não recomendabilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em (i) saber se o agravo impugnou diretamente o único fundamento da inadmissibilidade na origem, afastando o óbice da Súmula 182/STJ; (ii) saber se a Súmula 83/STJ incide também quando o recurso especial se funda na alínea a do art. 105, III, da Constituição; e (iii) saber se a existência de circunstância judicial desfavorável, validamente reconhecida na dosimetria (art. 59 do Código Penal), é fundamento suficiente para negar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, III, do Código Penal), dispensando motivação autônoma além da demonstração concreta dos vetores negativos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo impugnou diretamente o único fundamento da inadmissibilidade, o que afasta a incidência da Súmula 182/STJ.
5. A incidência da Súmula 83/STJ alcança recursos especiais fundados tanto na alínea c quanto na alínea a do art. 105, III, da Constituição, quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
6. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é estável no sentido de que a valoração negativa de circunstância judicial (art. 59 do Código Penal), quando reconhecida pelas instâncias ordinárias, basta para afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, III, do Código Penal, inclusive quando a reprimenda é inferior a 4 anos.
7. Não se exige motivação autônoma distinta da pena-base além da demonstração concreta dos elementos negativos valorados na dosimetria, desde que explicitado, à luz das particularidades do caso, por que tais vetores desaconselham a substituição, em respeito ao princípio da individualização da pena.
8. Diante do alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência consolidada, impõe-se a aplicação da Súmula 83/STJ e a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 44, III; CP, art. 59; CF/1988, art. 105, III, a; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.407.873/SE; STJ, AREsp 2.208.968, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 29.04.2024.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.