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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.416.686

Segundo agravo regimental interposto contra acórdão

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PROCESSO PENAL. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AUTOS BAIXADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Nos termos do art. 258 do RISTJ e do art. 1.021 do Código de Processo Civil, somente as decisões singulares são impugnáveis por agravo regimental.

2. É manifestamente incabível a interposição de agravo regimental contra acórdão.

3. Apresentada, ainda, outra petição de agravo regimental contra acórdão, nada remanesce que possa ser apreciado, devendo ser definitivamente arquivado o expediente avulso.

4. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.

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