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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.246.850

Tráfico de drogas: busca veicular

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. INFORMAÇÃO PRÉVIA SOBRE VEÍCULO UTILIZADO NO TRANSPORTE DE ENTORPECENTE, ORIGEM, DESTINO E JANELA TEMPORAL DE PASSAGEM. CAMPANA. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONJUNTO DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. ATUAÇÃO COMO "MULA". ELEMENTO NÃO ISOLADO. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. QUANTIDADE DA DROGA NÃO UTILIZADA COMO FUNDAMENTO EXCLUSIVO PARA AFASTAR A MINORANTE. PENA-BASE. NATUREZA E EXPRESSIVA QUANTIDADE DE COCAÍNA. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. AUSÊNCIA DE MANIFESTA DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Quanto à alegação de nulidade da abordagem e da busca veicular, o acórdão recorrido assentou, com base em elementos concretos, que as diligências foram precedidas de informações oriundas da Diretoria de Inteligência da Polícia Civil, com indicação do modelo e cor do automóvel (GM/Ônix, cor branca), estimativa de horário em que o veículo passaria em Tubarão, e montagem de campana, além de ordem de parada emitida pela PRF, nervosismo do condutor e confissão de que havia drogas no veículo, seguida da apreensão de cerca de 62 kg de cocaína no porta-malas, em caixas, em cada carro. Não se tratando, portanto, de mero tirocínio policial ou de intuição subjetiva desprovida de lastro concreto.

2. Nessa matéria, a jurisprudência desta Corte reconhece que não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras denúncias anônimas ou impressões subjetivas. Todavia, o conjunto valorado pela origem - inteligência prévia, campana, identificação por características descritas, ordem de parada, nervosismo e confissão - é idôneo para configurar as fundadas razões que legitimam a abordagem e a inspeção veicular.

3. Rever essa conclusão, para reconhecer a ilicitude da diligência, demandaria o reexame do contexto fático que a antecedeu, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ, estando o acórdão, ademais, em consonância com a jurisprudência desta Corte, que reputa lícita a busca veicular fundada em elementos concretos de investigação prévia, e não em mera suspeita subjetiva, incidindo também a Súmula n. 83/STJ.

4. A causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pode ser afastada quando as circunstâncias concretas do delito, consideradas em conjunto, evidenciam dedicação a atividades criminosas.

5. No caso, a conclusão das instâncias ordinárias não se fundou exclusivamente na condição de transportador de drogas ou na quantidade do entorpecente, mas também na similitude entre os veículos utilizados, no transporte do mesmo tipo de droga em quantidades semelhantes e com embalagens iguais, na proximidade temporal das abordagens, no transporte remunerado e no contexto de prévia articulação para tráfico intermunicipal.

6. A configuração do concurso de agentes ou do delito de associação para o tráfico exige o preenchimento de requisitos próprios, que não se confundem com a análise do requisito negativo previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.

7. "O acórdão de origem encontra-se alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a expressiva quantidade de droga apreendida, aliada às circunstâncias da execução do delito, constitui fundamento idôneo para o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, sem configuração de bis in idem" (AgRg no REsp n. 2.247.564/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.).

8. A jurisprudência desta Corte não reconhece direito subjetivo à adoção da fração de 1/6 por circunstância judicial desfavorável, admitindo-se incremento superior quando adequadamente motivado e ausente manifesta desproporcionalidade.

9. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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