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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.061.799

Princípio da dialeticidade

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu preso preventivamente, em que se alegam nulidade absoluta de prova digital por quebra da cadeia de custódia, excesso de prazo da prisão cautelar, constrangimento ilegal e nulidade da decisão por fundamentação per relationem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de agravo regimental em habeas corpus quando o agravante se limita a reiterar as teses deduzidas na impetração originária, sem impugnar de forma específica os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do mandamus por supressão de instância e por ausência de demonstração concreta da ilegalidade da prisão preventiva, à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem não apreciou, de modo expresso, a alegada nulidade da prova digital por quebra da cadeia de custódia, limitando-se a consignar que a regularidade da prova pericial deve ser aferida na instrução processual e que a matéria demanda dilação probatória e exame técnico aprofundado, circunstância que impede o exame originário da questão por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.

4. A impetração de habeas corpus, embora permita ao julgador reconhecer de ofício ilegalidades manifestas, não afasta o ônus do impetrante de demonstrar, de forma dialética, o equívoco da decisão impugnada, mediante confronto entre seus fundamentos e as razões jurídicas que justifiquem a reforma.

5. No agravo regimental, o agravante apenas reiterou as teses já expendidas no habeas corpus e apresentou matéria que não foi objeto da petição inicial, sem se dirigir concretamente aos fundamentos da decisão agravada relativos à supressão de instância e à ausência de argumentos específicos contra os motivos adotados pela Corte estadual para manutenção da prisão preventiva, configurando ofensa ao princípio da dialeticidade.

6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O agravo regimental em habeas corpus deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, nos termos da Súmula 182/STJ, em observância ao princípio da dialeticidade.

2. O Superior Tribunal de Justiça não pode examinar, em habeas corpus, alegação de nulidade da prova digital por quebra da cadeia de custódia que não tenha sido previamente decidida pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 158-A; CPP, art. 158-B; CPC/1973, art. 545; Súmula 182/STJ

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 898.010/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.5.2024, DJe 23.5.2024; STJ, AgRg no HC 858.662/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.5.2024, DJe 23.5.2024; STJ, AgRg no HC 672.616/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 31.8.2021; STJ, AgRg nos EDcl no HC 582.646/GO, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 25.8.2020

Tese

1. O agravo regimental em habeas corpus deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, nos termos da Súmula 182/STJ, em observância ao princípio da dialeticidade.

2. O Superior Tribunal de Justiça não pode examinar, em habeas corpus, alegação de nulidade da prova digital por quebra da cadeia de custódia que não tenha sido previamente decidida pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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