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Jurisprudências

STJAgRg no HC 989.684

Impetração substitutiva: declínio de competência

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por se tratar de impetração substitutiva do recurso cabível, inexistindo flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem de ofício.

2. O Ministério Público estadual deixou de oferecer denúncia em relação ao paciente, requereu o declínio de competência para a Comarca de Belo Horizonte/MG, e o Juízo de origem declarou sua incompetência territorial, determinando a remessa dos autos, com manutenção das medidas cautelares anteriormente impostas até manifestação do juízo competente, à luz da teoria do juízo aparente.

3. Após o declínio, a análise sobre necessidade, adequação e proporcionalidade das cautelares passou a competir ao Juízo Criminal da Comarca de Belo Horizonte/MG.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido para afastar medidas cautelares impostas em sede de habeas corpus não conhecido por ser substitutivo de recurso cabível, e se, diante do declínio de competência, cabe à Corte Superior pronunciar-se sobre a subsistência das cautelares sem incorrer em supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Habeas corpus substitutivo do recurso cabível não é conhecido quando ausente flagrante ilegalidade apta à concessão de ofício.

6. O declínio de competência e a remessa dos autos deslocam ao novo juízo competente a atribuição para revisar, manter ou revogar as cautelares, mantendo-se os efeitos provisórios pelo juízo aparente até pronunciamento do juízo destinatário.

7. A apreciação, por Corte Superior, da subsistência de medidas cautelares após o declínio configuraria indevida supressão de instância, devendo a matéria ser previamente submetida ao juízo competente.

8. O fato superveniente esvazia a controvérsia originalmente deduzida no writ, pois a manutenção das cautelares deixou de decorrer de ato jurisdicional submetido à jurisdição do Tribunal indicado como autoridade coatora.

9. A repetição dos fundamentos da exordial nas razões recursais reforça a inviabilidade do pleito.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados:Sem dispositivos legais específicos citados.

Jurisprudência relevante citada:AgRg no HC n. 1.043.016/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 1/12/2025

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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