TSTRR-RR 0000613-63.2023.5.23.0126
Protocolo para atuação e julgamento com perspectiva de enfrentamento do trabalho escravo contemporâneo
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Ambiental
- Direitos Humanos
- Trabalho em condições análogas a de escravo
- Dano moral coletivo
- Quantum indenizatório
- Limitação pela concessão da justiça gratuita ao réu
Ementa
PROTOCOLO PARA ATUAÇÃO E JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE ENFRENTAMENTO DO TRABALHO ESCRAVO CONTEMPORÂNEO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRABALHO EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS A DE ESCRAVO. VIOLÊNCIA FÍSICA, CERCEAMENTO DE LIBERDADE E DEGRADAÇÃO DO MEIO AMBIENTE LABORAL. DANO MORAL COLETIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. LIMITAÇÃO PELA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA AO RÉU. Demonstrada possível violação do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRABALHO EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS A DE ESCRAVO. VIOLÊNCIA FÍSICA, CERCEAMENTO DE LIBERDADE E DEGRADAÇÃO DO MEIO AMBIENTE LABORAL. DANO MORAL COLETIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. LIMITAÇÃO PELA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA AO RÉU. 1 - O Tribunal Regional do Trabalho da 23.ª Região deu provimento ao recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) para declarar a submissão de 12 (doze) trabalhadores à condição análoga a de escravo, com fulcro no art. 149 do Código Penal. Consignou-se, no acórdão recorrido, que a revelia do réu, somada às provas coligidas, confirmou a prática de violência física, ameaças de morte, servidão por dívida e manutenção de alojamentos precários. Contudo, quanto ao dano moral coletivo, manteve-se o valor fixado na sentença, sob o fundamento de que a concessão do benefício da justiça gratuita ao réu, pessoa física, evidencia uma hipossuficiência econômica que deve ser sopesada na fixação do quantum, a fim de garantir a exequibilidade da decisão e observar a proporcionalidade. 2 - A pretensão recursal do Ministério Público do Trabalho encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, que se orienta no sentido de que o arbitramento do dano moral coletivo deve ser pautado pela gravidade objetiva do ilícito e pelo caráter pedagógico da sanção. 3 - A concessão do benefício da justiça gratuita (art. 790, § 3º, da CLT), voltada à isenção de despesas processuais, não autoriza a fixação de indenização em patamar ínfimo em casos de violação a direitos fundamentais de tal gravidade. A decisão recorrida, ao utilizar a hipossuficiência econômica do infrator como fator de esvaziamento da função punitivo-dissuasória da condenação, contraria os Protocolos de Julgamento com Perspectiva de Enfrentamento ao Trabalho Escravo e as Convenções nº 29 e 105 da OIT, pois permite a precificação indevida da dignidade humana. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, por possível violação do artigo 5.º, incisos V e X, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5.º, incisos V e X, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para majorar a condenação por danos morais coletivos para R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). Brasília, 29 de junho de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora