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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.187.012

Tráfico de drogas: princípio da dialeticidade recursal

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 83/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de fundamento autônomo da decisão de inadmissibilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão envolve definir se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 83/STJ no tema do bis in idem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão agravada.

4. A demonstração genérica de irresignação ou a mera reiteração de teses de mérito não supre o ônus de infirmar, de modo analítico, os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige demonstração concreta de distinção do caso ou superação da jurisprudência dominante, o que não foi realizado.

5. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à incidência da Súmula 83/STJ, atrai a aplicação da Súmula 182/STJ.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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