STJAgRg no AREsp 2.591.493
Inexistência reconhecida pela corte de origem: pretensão de qualificação jurídica que exige revolvimento fático-probatório
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inexistência reconhecida pela corte de origem
- Absolvição por insuficiência probatória
- Óbice da súmula n. 7/STJ
- Inovação recursal quanto ao art. 35 da lei n. 11.343/2006
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONTROLADA. INEXISTÊNCIA RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. PRETENSÃO DE QUALIFICAÇÃO JURÍDICA QUE EXIGE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ART. 14 DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Hipótese na qual o acórdão estadual assentou que não houve ação controlada, pois foram realizadas diligências prévias que embasaram a expedição dos mandados de busca e apreensão e, posteriormente, a propositura da ação penal, de modo que o reconhecimento de retardamento da intervenção exigiria a modificação de premissas fáticas firmadas na origem, vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
2. A alegada violação do art. 14 do Código Penal, deduzida com o objetivo de absolvição por insuficiência de provas, não pode ser acolhida sem nova incursão no acervo probatório, sobretudo porque o Tribunal de origem reputou demonstradas a autoria e a materialidade com base em interceptações telefônicas e prova oral colhida sob contraditório, e porque o tráfico de drogas é crime de ação múltipla, consumando-se com qualquer dos verbos do tipo, inclusive "ter em depósito" e "fornecer". Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. O pedido de afastamento da condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 configura inovação recursal, pois não foi arguido no recurso especial nem apreciado na decisão agravada, sendo inadmissível nesta sede.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.