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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.591.493

Inexistência reconhecida pela corte de origem: pretensão de qualificação jurídica que exige revolvimento fático-probatório

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Inexistência reconhecida pela corte de origem
  • Absolvição por insuficiência probatória
  • Óbice da súmula n. 7/STJ
  • Inovação recursal quanto ao art. 35 da lei n. 11.343/2006
  • Impossibilidade

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONTROLADA. INEXISTÊNCIA RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. PRETENSÃO DE QUALIFICAÇÃO JURÍDICA QUE EXIGE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ART. 14 DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Hipótese na qual o acórdão estadual assentou que não houve ação controlada, pois foram realizadas diligências prévias que embasaram a expedição dos mandados de busca e apreensão e, posteriormente, a propositura da ação penal, de modo que o reconhecimento de retardamento da intervenção exigiria a modificação de premissas fáticas firmadas na origem, vedada pela Súmula n. 7 do STJ.

2. A alegada violação do art. 14 do Código Penal, deduzida com o objetivo de absolvição por insuficiência de provas, não pode ser acolhida sem nova incursão no acervo probatório, sobretudo porque o Tribunal de origem reputou demonstradas a autoria e a materialidade com base em interceptações telefônicas e prova oral colhida sob contraditório, e porque o tráfico de drogas é crime de ação múltipla, consumando-se com qualquer dos verbos do tipo, inclusive "ter em depósito" e "fornecer". Incidência da Súmula n. 7 do STJ.

3. O pedido de afastamento da condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 configura inovação recursal, pois não foi arguido no recurso especial nem apreciado na decisão agravada, sendo inadmissível nesta sede.

4. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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