STJEDcl no AgRg no HC 1.095.116
Execução penal: alegado erro material
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Alegado erro material
- Suposta homonímia
- Divergência de cpf nos registros executórios
- Mero inconformismo com a solução adotada
- Pretensão de reexame do mérito
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR FUNGIBILIDADE RECURSAL. ALEGADO ERRO MATERIAL. SUPOSTA HOMONÍMIA. DIVERGÊNCIA DE CPF NOS REGISTROS EXECUTÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO COM A SOLUÇÃO ADOTADA. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios.
2. Inexistem vícios no acórdão embargado, que examinou expressamente as alegações e concluiu pela ausência de prova inequívoca das inconsistências documentais e pela necessidade de prévia manifestação do Juízo da execução para retificação de registros, revisão de cálculos e verificação de identidade e dados cadastrais, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.