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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no RHC 223.268

Inquérito policial: lavagem de capitais

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Inquérito policial
  • Lavagem de capitais
  • Alegação de omissão, contradição e erro material
  • Ausência de vício intrínseco do julgado
  • Mera irregularidade formal na

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTRÍNSECO DO JULGADO. MERA IRREGULARIDADE FORMAL NA

EMENTA QUE NÃO CONTAMINA A FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ MANTIDA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE.

1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de vícios intrínsecos do julgado, não se prestando à rediscussão da matéria decidida.

2. A eventual incorreção na ementa quanto à capitulação do delito configura erro material irrelevante, que não compromete a coerência lógica nem os fundamentos determinantes do acórdão.

3. Não há omissão quando o acórdão, de forma expressa, conclui pela ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, aplicando a Súmula 182/STJ.

4. A insurgência revela mero inconformismo da parte com o não conhecimento do agravo regimental, sendo inviável, na via aclaratória, o reexame da dialeticidade recursal.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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