STJEDcl no AgRg no RHC 223.268
Inquérito policial: lavagem de capitais
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inquérito policial
- Lavagem de capitais
- Alegação de omissão, contradição e erro material
- Ausência de vício intrínseco do julgado
- Mera irregularidade formal na
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTRÍNSECO DO JULGADO. MERA IRREGULARIDADE FORMAL NA
EMENTA QUE NÃO CONTAMINA A FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ MANTIDA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de vícios intrínsecos do julgado, não se prestando à rediscussão da matéria decidida.
2. A eventual incorreção na ementa quanto à capitulação do delito configura erro material irrelevante, que não compromete a coerência lógica nem os fundamentos determinantes do acórdão.
3. Não há omissão quando o acórdão, de forma expressa, conclui pela ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, aplicando a Súmula 182/STJ.
4. A insurgência revela mero inconformismo da parte com o não conhecimento do agravo regimental, sendo inviável, na via aclaratória, o reexame da dialeticidade recursal.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.