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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.965.918

Tráfico de entorpecentes: violação de domicílio

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de entorpecentes
  • Violação de domicílio
  • Requisitos de admissibilidade de recurso especial
  • Inexistência de vícios no acórdão embargado
  • Rejeição dos embargos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SÚMULA N. 83/STJ. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental em agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 83 e n. 182 do STJ e ausência do dissídio jurisprudencial.

2. O embargante alega omissões no acórdão embargado, sustentando a inaplicabilidade das Súmulas n. 83 e n. 182/STJ.

3. O acórdão embargado concluiu que o agravo regimental não apresentou argumentos suficientes para afastar os óbices de inadmissibilidade do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissões ou contradições que justifiquem a oposição dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, conforme o art. 619 do CPP.

6. Não se verificam vícios no acórdão embargado, que analisou de forma clara e suficiente os fundamentos do agravo regimental, incluindo a aplicação das Súmulas n. 83 e n. 182 do STJ e a ausência do dissídio jurisprudencial.

7. A alegação de omissão não se sustenta, pois o acórdão embargado abordou expressamente os pontos levantados pela defesa, concluindo pela ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer de vícios que autorizem sua oposição (obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão).

2. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso especial.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 654, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.201.983/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.466.078/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.217.224/MG, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19.09.2023.

Tese

1. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer de vícios que autorizem sua oposição (obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão).

2. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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