Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no RHC 224.917

Inexistência de ambiguidade, omissão, obscuridade ou contradição no acórdão

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INCONFORMISMO COM O JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em recurso ordinário em habeas corpus, no qual se discutia (i) nulidade de reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP; (ii) trancamento da ação penal por inépcia da denúncia e ausência de justa causa; e (iii) nulidade da decisão que apreciou a resposta à acusação.

2. Embargante alega omissão quanto à identificação, autonomia e suficiência dos demais elementos probatórios apontados pelas instâncias ordinárias para sustentar indícios de autoria, inclusive depoimento de testemunha sigilosa; omissão no exame de tese de erro de identidade/homonímia como questão de justa causa individualizada; omissão sobre pedido subsidiário de cassação do acórdão com remessa ao Tribunal de origem; e contradição interna por manter a persecução penal sem explicitar elementos autônomos remanescentes. Pede efeitos infringentes.

3. Decisões anteriores: o Tribunal de origem registrou a existência de outros elementos probatórios além do reconhecimento fotográfico, afastou o trancamento da ação penal por entender atendidos os requisitos do art. 41 do CPP e consignou que a ausência de justa causa dependeria de instrução; a alegada nulidade da decisão que apreciou a resposta à acusação não foi enfrentada na origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, quanto: (i) à autonomia e suficiência dos elementos probatórios independentes do reconhecimento fotográfico; (ii) ao exame da tese de erro de identidade/homonímia como questão de justa causa individualizada; e (iii) à possibilidade de cassação com remessa ao Tribunal de origem para evitar supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração constituem meio de integração do julgado e se limitam à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III); a peça recursal não se presta à rediscussão do mérito nem à modificação do resultado por mero inconformismo.

6. O acórdão embargado é claro ao consignar que as instâncias ordinárias identificaram outros elementos probatórios, inclusive depoimento de testemunha sigilosa, suficientes para, em juízo cautelar, demonstrar indícios de autoria, afastando a tese de que o reconhecimento fotográfico seria o único suporte da imputação; a revisão dessa conclusão demandaria revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus.

7. O trancamento da ação penal é medida excepcional, somente admitida quando, de plano e sem dilações probatórias, se evidencia a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade, a atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou inépcia manifesta da denúncia; na espécie, a denúncia atende ao art. 41 do CPP e viabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LV).

8. A alegada nulidade da decisão que apreciou a resposta à acusação não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento direto por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, exigindo a demonstração de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material no acórdão embargado. 2. A existência de outros elementos probatórios apontados pelas instâncias ordinárias afasta a alegação de que o reconhecimento fotográfico inválido seria o único suporte da imputação, sendo inviável revolvimento fático-probatório na via do habeas corpus. 3. O trancamento da ação penal é excepcional e não se admite quando a denúncia atende ao art. 41 do CPP e há indícios de autoria e prova da materialidade, devendo controvérsias sobre justa causa ser examinadas na instrução. 4. Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPP, art. 41; CF/1988, art. 5º, LV

Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes citados.

Tese

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, exigindo a demonstração de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material no acórdão embargado. 2. A existência de outros elementos probatórios apontados pelas instâncias ordinárias afasta a alegação de que o reconhecimento fotográfico inválido seria o único suporte da imputação, sendo inviável revolvimento fático-probatório na via do habeas corpus. 3. O trancamento da ação penal é excepcional e não se admite quando a denúncia atende ao art. 41 do CPP e há indícios de autoria e prova da materialidade, devendo controvérsias sobre justa causa ser examinadas na instrução. 4. Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPP, art. 41; CF/1988, art. 5º, LV

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.