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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0000981-53.2015.5.02.0024

Execução: nulidade por negativa de prestação jurisdicional referente ao tema “execução

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL REFERENTE AO TEMA “EXECUÇÃO. NULIDADE. CITAÇÃO DO SÓCIO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EMPREGADORA”. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. A Turma Regional registra que foi endereçada citação postal para o endereço do sócio Aldo Gogaça Balboni, constante na Junta Comercial do Estado de São Paulo, e que, ante a frustração da citação postal, foi realizada a citação por edital, sendo que existência de endereços diversos em outros documentos não altera o entendimento exposto. Assim, houve exposição de tese quanto à matéria, ainda em desfavor dos agravantes. Não há negativa de prestação jurisdicional, mas sim julgamento contrário aos seus interesses. Não há violação do artigo apontado. Agravo de instrumento não provido. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL REFERENTE AO TEMA “DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. SOCIEDADE LIMITADA”. Antevendo desfecho favorável ao recorrente na questão de fundo tratada no apelo, julga-se prejudicado o exame do tema em epígrafe, na forma do art. 282, § 2º, do CPC. NULIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL DO SÓCIO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EMPREGADORA. A Turma Regional registra que foi expedida citação postal para o sócio da sociedade empresária reclamada e que tal citação foi encaminhada para o endereço constante da ficha cadastral da Junta Comercial do Estado de São Paulo. A Turma afirma que houve frustração da citação e, em consequência, determinada citação do sócio por edital. Ausente a transcendência da matéria. Agravo de instrumento não provido. NULIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. SOCIEDADE LIMITADA. Entende-se que a presente discussão (necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária empregadora para se atingir bens dos sócios) não é a mesma tratada no Tema 42 da tabela de incidentes de recursos de revista repetitivos (com ordem de suspensão). Isto por que, depreende-se que as questões jurídicas constantes nos itens I e IV do Tema 42 dizem respeito à teoria que deve ser aplicada quando do julgamento do IDPJ (item IV), menor ou maior, e a possibilidade de conhecimento do recurso de revista em execução contra decisão de redirecionamento com fundamento na teoria maior ou na teoria menor (item I). Embora, de fato, o item III da questão jurídica trate da possibilidade ou não de desconsideração da personalidade jurídica sem a instauração de IDPJ, se limita aos casos de sociedades anônimas, todavia, a sociedade empregadora dos autos é limitada (LTDA). Assim, não há adequação do caso dos autos à questão jurídica referente ao Tema 42 da tabela de incidentes de recursos de revista repetitivos. Pois bem, infere-se do acórdão que a Corte Regional entendeu ser desnecessária, em execução, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra sociedade limitada para a responsabilização dos sócios. Transcendência jurídica da causa reconhecida. Há possível violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. SOCIEDADE LIMITADA. A partir da vigência do CPC de 2015, a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica deve ser levada a efeito, necessariamente, com a instauração do incidente de que cuidam os arts. 133 a 137 do referido diploma legal, conforme orienta, aliás, o art. 6º da IN 39/2016 do TST. Ressalte-se que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser suscitado em qualquer fase do processo e, uma vez apresentado, cabe ao juiz verificar o preenchimento dos requisitos exigidos para abertura do mencionado procedimento. Caso entenda ser inadmissível, tal decisão não poderá ser proferida sem que sejam observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, sob pena de nulidade. Na situação em apreço, infere-se que o Tribunal Regional entendeu ser desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica na fase de execução contra sociedade limitada para a responsabilização dos sócios. Assim, forçoso concluir que o Tribunal Regional afrontou a garantia do devido processo legal, na forma insculpida no artigo 5º, LIV, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) reconhecer a transcendência jurídica e negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL REFERENTE AO TEMA ¿EXECUÇÃO. NULIDADE. CITAÇÃO DO SÓCIO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EMPREGADORA¿¿; b) julgar prejudicado o exame do tema ¿NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL REFERENTE AO TEMA ¿DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. SOCIEDADE LIMITADA¿.¿; c) não reconhecer a existência de transcendência quanto ao tema ¿NULIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL DO SÓCIO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EMPREGADORA¿ e negar provimento ao agravo de instrumento; d) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema ¿NULIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. SOCIEDADE LIMITADA¿ e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao referido tema; e) conhecer do recurso de revista, quanto ao tema ¿NULIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. SOCIEDADE LIMITADA¿, por violação do art. 5º, LIV, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar nulos os atos executórios praticados contra o sócio Aldo Gogaça Balboni, devendo ser levantada a penhora do bem imóvel de atual propriedade dos recorrentes e determinar o retorno dos autos à Vara de Trabalho de origem, para que prossiga nos demais atos de execução, como entender de direito, observando-se a necessidade de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica para que haja eventual responsabilização do sócio Aldo Gogaça Balboni. Brasília, 30 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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