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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.128.073

Inadmissão por óbice da súmula 7/STJ: necessidade de impugnação específica

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO POR ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ, por entender ausente o requisito de impugnação específica desse fundamento na decisão de inadmissão do recurso especial proferida na origem.

2. A parte agravante sustenta ter havido impugnação direta, expressa e específica à aplicação da Súmula 7/STJ, afirmando que o agravo em recurso especial demonstrou a inaplicabilidade do óbice por versar a controvérsia questão estritamente jurídica, relativa à qualificação jurídica dos fatos e ao controle da legalidade do acórdão quanto à incidência do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao requisito de impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial (incidência da Súmula 7/STJ), de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e permitir o exame do mérito do agravo previsto no art. 1.042 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Constata-se que, na origem, o recurso especial foi inadmitido com fundamento, entre outros, na incidência da Súmula 7/STJ, e que, nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante não combateu de forma específica e concreta esse fundamento, limitando-se a alegações genéricas de que não seria necessário o reexame de provas.

5. A mera afirmação genérica de que a controvérsia seria estritamente jurídica não satisfaz a exigência de impugnação específica, pois o agravo deve cotejar os fatos fixados no acórdão recorrido com as teses recursais, demonstrando em que medida o exame das alegações não demanda alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem.

6. Nos termos da orientação consolidada da Corte Especial, a decisão que inadmite o recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, sendo imprescindível que o agravante enfrente, de forma específica, todos os fundamentos utilizados para a inadmissão, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.

7. Diante da ausência de impugnação efetiva e concreta do óbice relativo à Súmula 7/STJ, incide a Súmula 182/STJ, o que impede o superamento do juízo de admissibilidade e obsta o exame do mérito do agravo previsto no art. 1.042 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, inclusive o relativo à incidência da Súmula 7/STJ, sob pena de aplicação da Súmula 182/STJ.

2. A ausência de impugnação específica do óbice fundado na Súmula 7/STJ impede o superamento do juízo de admissibilidade do agravo do art. 1.042 do CPC e obsta o exame de seu mérito.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.042 e 932; CPP, art. 386, VII (invocado pela parte agravante); Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Quinta Turma, j. 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018.

Tese

1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, inclusive o relativo à incidência da Súmula 7/STJ, sob pena de aplicação da Súmula 182/STJ.

2. A ausência de impugnação específica do óbice fundado na Súmula 7/STJ impede o superamento do juízo de admissibilidade do agravo do art. 1.042 do CPC e obsta o exame de seu mérito.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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