Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante.
2. O agravante reiterou as alegações iniciais, sustentando a atipicidade da conduta sob o fundamento de que o paciente possui autorização para porte de trânsito em todo o território nacional, sendo colecionador, atirador e caçador (CAC), e que o desvio de rota estaria justificado.
3. A decisão recorrida considerou que a análise do pedido demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus considerando que as instâncias ordinárias concluíram que "o contexto fático no qual o agente foi encontrado com a arma de fogo, munições não sinalizou que o requerente estaria retornando ou se dirigindo para uma atividade de desporto".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, para que possa ser conhecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ inadmite o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso.
6. O agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as alegações iniciais, o que atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
7. A análise do pedido de habeas corpus demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via eleita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182 do STJ.
2. O habeas corpus não se presta à análise de questões que demandem revolvimento do conjunto fático-probatório.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 312; Súmula 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 993.955/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025; STJ, AgRg no HC 987.720/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025.
Tese
1. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182 do STJ.
2. O habeas corpus não se presta à análise de questões que demandem revolvimento do conjunto fático-probatório.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.