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Jurisprudências

TSTAg-RR 0000902-04.2023.5.09.0411

Terceirização: administração pública

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu, verifica-se que a decisão agravada reformou o acórdão regional, para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público, ressalvado apenas o dever de responder pelo adicional de insalubridade, em razão do TRT ter reconhecido a responsabilidade subsidiária da Administração Pública mediante a inversão do ônus da prova. Nesse sentido, restou expresso do acórdão regional que “Em situações como a dos autos, em que o ente público apresentou contestação genérica quanto a vários pontos e sequer contestou a falta de pagamento de algumas verbas, e, ainda, apresentou documentos incapazes de confirmar que houve fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da contratada, ainda que mínima, a conclusão possível é de que houve negligência e completo alheamento de sua parte no tocante ao dever de vigilância que lhe competia. Embora alegue ter tomado medidas fiscalizatórias adequadas quanto aos contratos trabalhistas celebrados pela primeira ré, o fato é que os documentos apresentados pelo ente público foram apenas os contratos de prestação de serviços. Nenhum outro documento confirma alguma forma de fiscalização de sua parte. Tanto é assim que houve condenação ao pagamento das mais elementares verbas, como saldo de salário e haveres rescisórios.”. Ora, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova”. Logo, à luz dos itens que compõem a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e em cotejo com o quadro fático apresentado pelo acórdão regional, não há como se manter a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sob pena de contrariedade à tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno. Brasília, 13 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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