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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.008.520

Prisão domiciliar: mãe de menor de 12 anos

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão domiciliar. Mãe de menor de 12 anos. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu, de ofício, prisão domiciliar à apenada, mãe de criança menor de 12 anos.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a apenada, mãe de criança menor de 12 anos, tem direito à prisão domiciliar, com alegada ausência de comprovação de sua imprescindibilidade para os cuidados com a infante.

3. A questão também envolve a interpretação do art. 117 da LEP, que prevê o recolhimento domiciliar em regime aberto, e se seria necessária a demonstração de excepcionalidade que justifique a concessão da prisão domiciliar.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a imprescindibilidade da mãe para os cuidados dos filhos é legalmente presumida, não sendo necessária a comprovação de situação excepcionalíssima para a concessão da prisão domiciliar.

5. A situação da apenada se ajusta às diretrizes jurisprudenciais que permitem a substituição da medida constritiva pela prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal. Inclusive, no HC n. 797.126, já havia sido concedida a prisão domiciliar em face da ora agravada, enquanto estava presa preventivamente.

6. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A imprescindibilidade da mãe para os cuidados dos filhos menores de 12 anos é legalmente presumida. 2. A concessão de prisão domiciliar pode ser estendida a apenadas em regime semiaberto ou fechado, desde que presentes os requisitos legais do art. 318-A do CPP.".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318-A; LEP, art. 117.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 9/10/2018; STJ, AgRg no HC 731.648/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 23/6/2022.

Tese

"1. A imprescindibilidade da mãe para os cuidados dos filhos menores de 12 anos é legalmente presumida. 2. A concessão de prisão domiciliar pode ser estendida a apenadas em regime semiaberto ou fechado, desde que presentes os requisitos legais do art. 318-A do CPP.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).

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