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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 216.340

Prisão preventiva: fundamentação idônea

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de liderar associação criminosa voltada à prática de furtos qualificados na zona rural de Patos de Minas/MG.

2. A defesa alega ausência de fundamentação idônea e de requisitos necessários para a decretação da prisão cautelar, pleiteando a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se atende aos requisitos legais, especialmente no que tange à garantia da ordem pública e à gravidade concreta das condutas imputadas.

III. Razões de decidir

4. A prisão preventiva foi fundamentada com base na gravidade concreta das condutas imputadas ao agravante, evidenciada por sua suposta liderança em organização criminosa voltada à prática reiterada de furtos qualificados, com divisão de tarefas e articulação para a perpetração dos crimes.

5. As instâncias ordinárias destacaram o risco de reiteração delitiva e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão, considerando que o agravante teria praticado novo delito após ser beneficiado com liberdade provisória.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a gravidade concreta das condutas, a reincidência e a contumácia delitiva justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do acusado.

7. Não foram apresentados argumentos jurídicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra em conformidade com os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva é cabível quando fundamentada na gravidade concreta das condutas imputadas, no risco de reiteração delitiva e na insuficiência de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

2. Condições pessoais favoráveis do acusado não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, inciso II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 728.450/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/08/2022; STJ, HC 682.732/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/11/2021; STJ, AgRg no HC 933.719/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 24/09/2024.

Tese

1. A prisão preventiva é cabível quando fundamentada na gravidade concreta das condutas imputadas, no risco de reiteração delitiva e na insuficiência de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

2. Condições pessoais favoráveis do acusado não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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