STJAgRg no REsp 2.107.343
Crimes de responsabilidade: pretensão absolutória
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Crimes de responsabilidade
- Pretensão absolutória
- Necessidade de revolvimento fático-probatório
- Óbice da súmula 7/STJ
- Dosimetria, exasperação da pena-base devidamente fundamentada
- Valoração negativa da culpabilidade e consequências do crime
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADE. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA, EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a condenação por crime de responsabilidade de prefeito municipal, com base no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67.
2. A decisão atacada fundamentou-se na presença de dolo específico e na materialidade delitiva, evidenciada pela assinatura de convênio e termo final de aceitação de obra com informações falsas, além de documentos com assinaturas falsificadas.
3. A dosimetria da pena considerou negativamente a culpabilidade e as consequências do crime, com aumento de 2 anos para cada circunstância judicial desfavorável, em razão do IDH do município e do prejuízo de R$ 285.361,75.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por crime de responsabilidade de prefeito municipal, com base em dolo específico e materialidade delitiva, pode ser mantida sem reexame de provas, em face do óbice da Súmula 7/STJ.
5. Outra questão em discussão é a adequação da dosimetria da pena, especialmente quanto ao aumento de 2 anos para cada circunstância judicial desfavorável, considerando a fundamentação utilizada. III. Razões de decidir
6. A impossibilidade de reexame de provas impede a revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a presença de dolo específico e materialidade delitiva, conforme Súmula 7/STJ. 7. A dosimetria da pena foi considerada adequada, pois a fundamentação utilizada para a negativação da culpabilidade e das consequências do crime foi idônea, considerando o prejuízo ao erário e a situação de penúria do município.
8. A técnica de fundamentação per relationem foi utilizada de forma legítima, com fundamentação própria e suficiente para manter a decisão atacada.
IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A condenação por crime de responsabilidade de prefeito pode ser mantida sem reexame de provas, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 2. A dosimetria da pena pode considerar aumento superior a 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável, desde que fundamentada em elementos concretos e idôneos".
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei 201/67, art. 1º, I; Código Penal, arts. 13, 59, 68.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 831.046/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.101.085/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024; STJ, AgRg no REsp 1.731.559/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022.
Tese
"1. A condenação por crime de responsabilidade de prefeito pode ser mantida sem reexame de provas, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 2. A dosimetria da pena pode considerar aumento superior a 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável, desde que fundamentada em elementos concretos e idôneos".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.