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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EDcl no REsp 2.161.672

Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Pretensão de rediscussão do julgado. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que desproveu agravo regimental. O embargante alega omissão, obscuridade e contradição no acórdão embargado, apontando: (i) ausência de apreciação de preliminar sobre inadmissibilidade do recurso especial; (ii) obscuridade na motivação para afastar a Súmula n. 7/STJ; e (iii) contradição interna no julgado ao desconsiderar a conclusão da corte estadual sobre ausência de violência ou grave ameaça e alterar a tipificação penal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão, obscuridade ou contradição alegados pelo embargante, ou se os embargos de declaração estão sendo utilizados como meio inadequado para rediscutir o mérito da decisão.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. No caso, o acórdão embargado não apresenta nenhum desses vícios.

4. O acórdão embargado explicitou adequadamente as razões para negar provimento ao agravo regimental, não havendo omissão quanto à preliminar de inadmissibilidade do recurso especial.

5. A alegação de obscuridade na motivação para afastar a Súmula n. 7/STJ não procede, pois o acórdão embargado realizou revaloração de fatos incontroversos extraídos dos autos, providência permitida em sede de recurso especial.

6. A suposta contradição interna no julgado não se verifica, uma vez que a alteração da tipificação penal decorreu da revaloração de elementos probatórios, sem reexame de provas, em conformidade com a jurisprudência do STJ.

7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

2. A revaloração de fatos incontroversos extraídos dos autos é permitida em sede de recurso especial, não configurando reexame de provas.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 213, caput.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1277044/ES, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 17.10.2018.

Tese

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

2. A revaloração de fatos incontroversos extraídos dos autos é permitida em sede de recurso especial, não configurando reexame de provas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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