STJAgRg no RHC 212.384
Homicídio simples e fraude processual: prisão preventiva
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio simples e fraude processual
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta da conduta
- Modus operandi revelador de periculosidade
- Medidas cautelares alternativas insuficientes
- Condições pessoais favoráveis irrelevantes
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES E FRAUDE PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI REVELADOR DE PERICULOSIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. PRISÃO DOMICILIAR INVIÁVEL POR VEDAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. A prisão preventiva exige a presença concomitante do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP, sendo necessária fundamentação concreta que justifique a segregação cautelar.
2. No caso, a custódia preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta dos delitos imputados (homicídio simples e fraude processual), evidenciada pelo modus operandi: golpe de faca em região vital da vítima; reiteração de violência prévia e manipulação da cena do crime com remoção do corpo; e limpeza da residência e descarte da arma, com o objetivo de obstruir a investigação. Tais circunstâncias demonstram a periculosidade da agravante e o risco à ordem pública e à instrução criminal.
3. A substituição por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) revela-se inadequada, ante a insuficiência de providências menos gravosas para proteger a ordem pública e garantir a produção probatória.
4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, não obstam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que justifiquem a segregação (precedentes).
5. A concessão de prisão domiciliar é inviável, por vedação expressa do art. 318-A, inciso I, do CPP, aplicável a crimes praticados com violência.
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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