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Jurisprudências

TSTE-RR 91300-48.2008.5.17.0007

Ente público: responsabilidade subsidiária

  • Direito do Trabalho
  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Ente público
  • Responsabilidade subsidiária
  • Efeito vinculante
  • Turma contrariou a tese vinculante do STF
  • Portanto, supera-se a denúncia de violação de dispositivos de lei
  • Responsabilidade Solidária / Subsidiária

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos em que se discute a responsabilidade subsidiária trabalhista de ente público tomador de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o ente público pode ser responsabilizado, subsidiariamente, por dívidas trabalhistas, quando terceiriza serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. 4. No presente caso, ao imputar a responsabilidade subsidiária ao ente público sem a comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, a Eg. Turma contrariou a tese vinculante do STF. Contudo, cumpre salientar que nos termos do artigo 894, II, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014, o manejo do recurso de embargos está adstrito à demonstração de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF. Portanto, supera-se a denúncia de violação de dispositivos de lei. Por outro lado, cabe destacar que a Parte somente invoca contrariedade ao item IV da Súmula 331do TST, não obstante, a Eg. Turma tenha fundamentado sua decisão à luz da nova redação do item IV, e do acréscimo dos itens V e VI da Súmula 331, do TST, promovido pela Resolução 174/2011. Pontue-se que o item V do referido verbete dispõe expressamente acerca da necessidade de evidências da conduta culposa e afasta a responsabilidade do Ente Público no caso de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de que não se conhece. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Intervalo Intrajornada; Nulidade; Honorários Advocatícios

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