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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.965.796

Impugnação específica

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando-se na ausência de impugnação específica quanto à aplicação da Súmula n. 7/STJ.

2. O Tribunal de Justiça de Pernambuco modificou o regime inicial de cumprimento de pena de aberto para semiaberto e afastou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, fundamentando sua decisão na quantidade e natureza da droga apreendida - 30,134 gramas de cocaína tipo crack.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica à aplicação da Súmula n. 7/STJ, considerando a alegação de que não há necessidade de revolvimento probatório, mas apenas revaloração jurídica.

III. Razões de decidir

4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme art. 932, III, do CPC/2015, art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ e Súmula n. 182/STJ.

5. A mera alegação de revaloração jurídica não afasta a incidência do óbice sumular quando a pretensão recursal demanda nova análise dos elementos probatórios dos autos.

6. A concessão de habeas corpus de ofício somente se justifica em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica na espécie.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo em recurso especial.

2. A mera alegação de revaloração jurídica não afasta a incidência do óbice sumular quando a pretensão recursal demanda nova análise dos elementos probatórios dos autos.

Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.929.273/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.210.635/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025.

Tese

1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo em recurso especial.

2. A mera alegação de revaloração jurídica não afasta a incidência do óbice sumular quando a pretensão recursal demanda nova análise dos elementos probatórios dos autos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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