STJAgRg no AREsp 3.244.677
Não ocorrência
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Não ocorrência
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE JULGOU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE AS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E AS TESES RECURSAIS PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DO VERBETE. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos utilizados na decisão que não conheceu do agravo em recurso especial atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.
2. Inadmitido o recurso especial na origem com base na Súmula 7/STJ, é indispensável a demonstração, por meio de cotejo analítico entre o quadro fático fixado e as teses recursais, de que a controvérsia prescinde do reexame de fatos e provas, o que não ocorreu no caso.
3. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.