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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.041.250

Prisão domiciliar humanitária: requisitos legais e jurisprudenciais não preenchidos

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. REQUISITOS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar humanitária a apenado em regime fechado, sob alegação de grave estado de saúde e de impossibilidade de tratamento adequado no sistema prisional.

2. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí negou provimento ao agravo em execução penal, entendendo que não restou demonstrada a imprescindibilidade da prisão domiciliar, pois eventuais tratamentos médicos poderiam ser realizados mediante escolta, não se verificando risco atual à integridade física do agravante.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais e jurisprudenciais para a concessão de prisão domiciliar humanitária a apenado em regime fechado, em razão de alegada doença grave e impossibilidade de tratamento adequado no sistema prisional.

III. Razões de decidir

4. O art. 117 da Lei de Execução Penal restringe a prisão domiciliar ao regime aberto, sendo a concessão excepcional a condenados em regime mais gravoso admitida apenas quando demonstrada doença grave cujo tratamento seja inviável no sistema prisional.

5. A jurisprudência do STF e do STJ admite a concessão de prisão domiciliar em caráter excepcional, desde que comprovada a impossibilidade de o Estado prestar a assistência médica necessária no sistema prisional.

6. No caso concreto, o laudo pericial juntado pela própria defesa concluiu que o tratamento médico pode ser realizado no sistema prisional com adequada assistência médica e farmacológica, sem necessidade atual de prisão domiciliar, embora deva haver vigilância médica contínua e acesso facilitado a atendimento hospitalar em caso de recidiva infecciosa.

7. A precariedade estrutural do sistema carcerário, por si só, não autoriza a concessão de prisão domiciliar.

8. O Juízo das Execuções atuou com prudência ao indeferir o pedido e assegurar que o apenado seja encaminhado a hospitais e consultas externas quando necessário.

9. A alteração das premissas fáticas adotadas pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Recurso conhecido e improvido.

Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 117 e 120, II; CPP, art. 318, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 792.684/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28.02.2023; STJ, AgRg no HC 812.903/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07.11.2023; STJ, AgRg no HC 801.974/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14.08.2023; STJ, AgRg no HC 800.902/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27.03.2023.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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