STJEDcl no AgRg no AREsp 3.092.065
Nulidade afastada: sustentação oral
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Nulidade afastada
- Sustentação oral
- Ausência de previsão legal
- Mérito
- Ausëncia de vícios do art 619 CPP
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE AFASTADA. SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MÉRITO. AUSËNCIA DE VÍCIOS DO ART 619 CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Preliminar de nulidade rejeitada. Não cabe sustentação oral no julgamento de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Inteligência dos artigos 994 do CPC e art. 7º, § 2º-B, da Lei n. 8.906/1994. Precedentes.
2. O acórdão embargado limitou-se a não conhecer do agravo regimental por ausência de impugnação específica e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial (Súmulas 182/STJ e 284/STF), sem adentrar o mérito das teses invocadas, inexistindo omissão a ser sanada.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.