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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.882.532

Condenação baseada em depoimento policial: insuficiência de provas

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO BASEADA EM DEPOIMENTO POLICIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Alagoas contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial da defesa, absolvendo o recorrente com base no art. 386, VII, do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o depoimento policial da vítima, reputado prova irrepetível no recurso, é suficiente para embasar a condenação, mesmo sem outras provas produzidas no curso da instrução criminal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada deve ser mantida, pois a condenação não pode se basear exclusivamente em provas produzidas no inquérito policial, conforme o art. 155 do CPP.

4. A ausência de exame positivo e a falta de produção de prova oral suficiente para corroborar o depoimento policial da vítima impedem a manutenção do decreto condenatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.

Tese de julgamento:

1. A condenação não pode se basear exclusivamente em provas produzidas no inquérito policial.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 386, VII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.419.667/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.05.2025; STJ, HC 155.226/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26.06.2012.

Tese

1. A condenação não pode se basear exclusivamente em provas produzidas no inquérito policial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto (voto-vista), Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

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