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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.008.006

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Gravidade das circunstâncias concretas do crime
  • Ilegalidade não identificada

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CRIME. ILEGALIDADE NÃO IDENTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por tratar-se de sucedâneo recursal, rejeitou a possibilidade de concessão da ordem de ofício por não constatar ilegalidade na prisão preventiva do agravante.

2. A defesa alega que a quantidade de drogas não justifica a prisão preventiva e que o agravante é primário e sem antecedentes, de maneira que seria suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas.

3. O Superior Tribunal de Justiça entende que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração.

4. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, em razão da qualidade e da quantidade de drogas apreendidas.

5. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.

6. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se presentes os requisitos da custódia cautelar.

7. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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