STFARE 1.618.056 AgR
Servidor Público Municipal: adicional de insalubridade
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Administrativo
- Servidor Público Municipal
- Adicional de insalubridade
- Base de cálculo
- Legislação local
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor Público Municipal. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Legislação local. Reexame de fatos e provas. Súmulas n° 279 e 280 do STF. Agravo interno não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.
2. A parte ora agravante, Agente Comunitário de Saúde, busca o pagamento do piso nacional da categoria e o cálculo do adicional de insalubridade sobre o vencimento ou salário-base.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade de servidora pública municipal, demandaria o reexame de fatos, provas e a análise de legislação infraconstitucional local, inviabilizando o conhecimento do recurso extraordinário.
III. Razões de decidir
4. A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem exigiria o exame e a interpretação da legislação infraconstitucional local aplicável, bem como o reexame de fatos e provas. Tal necessidade torna oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, o que impede o conhecimento do recurso extraordinário. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada nas Súmulas nº 279 e 280, veda o reexame de prova e a análise de ofensa a direito local em recurso extraordinário.
IV. Dispositivo
5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
6. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento. Ademais, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita; tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.