STJEDcl no AREsp 3.221.158
Fundamentação vinculada: dialeticidade recursal
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Fundamentação vinculada
- Dialeticidade recursal
- Inexistência de vício
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 284 DO STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.
2. O acórdão embargado não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com incidência das Súmulas n. 182 do STJ e n. 284 do STF, destacando que a simples invocação de "revaloração da prova", desacompanhada do cotejo com as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, não afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. A contradição que autoriza embargos declaratórios é a interna, entre fundamentos e dispositivo do próprio julgado, não se confundindo com eventual dissenso externo em relação à lei, a precedentes ou ao acervo fático-probatório das instâncias ordinárias.
4. A alegada omissão quanto à preliminar de nulidade da decisão de inadmissibilidade por fundamentação genérica não se verifica, pois o voto enfrentou o ponto central ao reafirmar a necessidade de impugnação efetiva, concreta e pormenorizada (art. 932, III, do CPC), concluindo pela inadequação da dialeticidade do agravo, o que atrai a Súmula n. 182 do STJ.
5. Inexiste obscuridade na aplicação da Súmula n. 284 do STF, devidamente delimitada às teses vinculadas aos arts. 282 e 315 do CPP, por dissociação temática em relação aos fundamentos do acórdão de origem, que tratou da gravidade concreta e da ausência de contemporaneidade.
6. Ausente qualquer vício de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, constata-se a pretensão de rediscussão dos fundamentos do acórdão, propósito inviável em embargos de declaração.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).