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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.081.122

Execução penal: livramento condicional

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL COM MÚLTIPLAS FUGAS. TEMA REPETITIVO 1.161/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus voltado a afastar o indeferimento de livramento condicional, sob o fundamento de inexistência de constrangimento ilegal.

2. A Defesa sustenta constrangimento ilegal no indeferimento do livramento condicional, afirmando estarem presentes os requisitos legais. O juízo da execução e o Tribunal local indeferiram o benefício com base em elementos concretos da execução, notadamente o histórico prisional do apenado, que registra quatro fugas com longos períodos em situação de evasão (2014/2015, 2015/2017, 2020/2021 e 2023/2024).

3. O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo regimental. O órgão colegiado aprecia o recurso, mantendo ou não a decisão que não conheceu do habeas corpus e não concedeu o livramento condicional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do livramento condicional, fundamentado no histórico prisional do apenado, especialmente nas quatro fugas e respectivos períodos de evasão, configura constrangimento ilegal por suposto não preenchimento do requisito subjetivo.

5. Há ainda duas questões em discussão: (i) saber se o juízo da execução pode, para aferir o requisito subjetivo do livramento condicional, considerar todo o histórico prisional do sentenciado, inclusive faltas graves anteriores à Lei n. 13.964/2019 e a eventos ocorridos há menos de três anos; e (ii) saber se, em habeas corpus e em agravo regimental nele interposto, é possível o reexame das premissas fático-probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias quanto ao comportamento carcerário do apenado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O indeferimento do livramento condicional está lastreado em elementos concretos da execução penal, consistentes na prática reiterada de evasões, com quatro fugas e consideráveis lapsos temporais até a recaptura, revelando descaso com o processo de ressocialização e inadaptação a regimes de menor vigilância, o que evidencia o não preenchimento do requisito subjetivo.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir, desacompanhadas de dados objetivos da execução, não bastam para afastar benefícios executórios, devendo o requisito subjetivo fundar-se em fatos concretos ocorridos ao longo da execução penal, como se verificou no caso, em que o indeferimento decorre de faltas graves efetivamente praticadas.

8. Ainda que exista atestado de boa conduta carcerária, o juízo da execução pode analisar o requisito subjetivo do livramento condicional a partir de outros elementos do caso concreto e de todo o histórico prisional, levando em conta eventos havidos durante a execução, inclusive faltas graves pretéritas, não havendo vinculação automática ao atestado administrativo.

9. Nos termos da tese firmada pela Terceira Seção do STJ no Tema repetitivo n. 1.161, o requisito objetivo previsto no art. 83, III, "b", do Código Penal, na redação da Lei n. 13.964/2019, não restringe a análise do requisito subjetivo de bom comportamento carcerário ao período de doze meses, devendo ser considerado todo o histórico prisional, inclusive fatos anteriores à vigência do Pacote Anticrime.

10. De acordo com jurisprudência consolidada do STJ, não se pode reputar "muito antiga" a falta grave ou o novo crime cometido há menos de três anos para fins de aferição de mau comportamento carcerário; no caso concreto, a última evasão, com recaptura em 15/02/2024, caracteriza infração disciplinar de natureza permanente e recente, legitimando o indeferimento do benefício.

11. A alteração das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias sobre o comportamento do sentenciado demandaria reexame do conjunto probatório, providência inviável na estreita via do habeas corpus e, por consequência, em agravo regimental interposto contra decisão monocrática que o indeferiu liminarmente.

12. Ausente manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão de origem, mostra-se inviável a concessão da ordem de ofício, devendo ser mantida a decisão agravada que não reconheceu constrangimento ilegal no indeferimento do livramento condicional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus e o indeferimento do livramento condicional.

Tese de julgamento:

1. O requisito subjetivo do livramento condicional pode ser aferido a partir de todo o histórico prisional do sentenciado, inclusive faltas graves praticadas antes da Lei n. 13.964/2019 e há menos de três anos, não se restringindo ao período de doze meses previsto no art. 83, III, "b", do Código Penal.

2. O juízo da execução não está vinculado ao atestado de boa conduta carcerária, podendo indeferir o livramento condicional com base em elementos concretos da execução, como reiteradas evasões e longos períodos em situação de fuga, que evidenciem ausência de adequado comportamento prisional.

3. A falta grave consistente em evasão configura infração disciplinar de natureza permanente e, se ocorrida há menos de três anos, não pode ser considerada muito antiga para fins de aferição do requisito subjetivo de benefícios executórios.

4. É inviável, em habeas corpus e no respectivo agravo regimental, o reexame do conteúdo probatório relativo ao comportamento carcerário do apenado, limitando-se o controle judicial à verificação da legalidade e da razoabilidade da motivação das instâncias de origem.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; Código Penal, art. 83, III, "b" (redação da Lei n. 13.964/2019).

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.161, Terceira Seção; STJ, AgRg no HC 866.369/SP, Quinta Turma, DJe 14.8.2024; STJ, HC 335.399/SC, Quinta Turma, DJe 26.11.2015; STJ, AgRg no HC 813.304/SP, Quinta Turma, DJe 3.5.2023; STJ, AgRg no HC 768.087/PB, Quinta Turma, DJe 29.11.2022; STJ, AgRg no HC 737.756/PB, Sexta Turma, DJe 19.5.2022; STJ, AgRg no HC 801.217/SC, Sexta Turma, DJe 17.8.2023; STJ, AgRg no HC 672.134/RS, Sexta Turma, DJe 4.4.2022; STJ, AgRg no HC 820.197/SP, Sexta Turma, DJe 30.8.2023; STJ, AgRg no HC 828.457/SP, Quinta Turma, DJe 16.8.2023; STJ, AgRg no HC 697.617/MS, Sexta Turma, DJe 19.11.2021.

Tese

1. O requisito subjetivo do livramento condicional pode ser aferido a partir de todo o histórico prisional do sentenciado, inclusive faltas graves praticadas antes da Lei n. 13.964/2019 e há menos de três anos, não se restringindo ao período de doze meses previsto no art. 83, III, "b", do Código Penal.

2. O juízo da execução não está vinculado ao atestado de boa conduta carcerária, podendo indeferir o livramento condicional com base em elementos concretos da execução, como reiteradas evasões e longos períodos em situação de fuga, que evidenciem ausência de adequado comportamento prisional.

3. A falta grave consistente em evasão configura infração disciplinar de natureza permanente e, se ocorrida há menos de três anos, não pode ser considerada muito antiga para fins de aferição do requisito subjetivo de benefícios executórios.

4. É inviável, em habeas corpus e no respectivo agravo regimental, o reexame do conteúdo probatório relativo ao comportamento carcerário do apenado, limitando-se o controle judicial à verificação da legalidade e da razoabilidade da motivação das instâncias de origem.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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